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Artigo 237 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 237

Em princípio, a organização hospitalar de um Ministério destina-se ao pessoal dêle dependente.

Parágrafo único

O militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Fôrça Armada quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta, ou ainda quando só naquele nosocômio existir clínica ou aparelhagem especializada imprescindível ao seu tratamento.

Art. 237 da Lei 1.316 /1951