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Artigo 235 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 235

A Hospitalização consiste na assistência médica continuada, dia e noite, ao militar enfêrmo ou ferido baixado a organização hospitalar militar.

Art. 235 da Lei 1.316 /1951