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Artigo 234 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 234

O militar poderá transportar o automóvel de sua propriedade, pagando à vista a diferença que exceder ao limite do seu direito ao transporte de bagagem, aumentando-se-lhe, no caso de transporte por água, mais três metros cúbicos para tal fim.