Artigo 234 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 234
O militar poderá transportar o automóvel de sua propriedade, pagando à vista a diferença que exceder ao limite do seu direito ao transporte de bagagem, aumentando-se-lhe, no caso de transporte por água, mais três metros cúbicos para tal fim.