Artigo 233 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 233
Quando as bagagens excederem aos limites fixados neste capítulo, o interessado responderá pela diferença pagando à vista essa majoração de despesas no ato do despacho da bagagem, em qualquer dos meios de transporte.