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Artigo 233 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 233

Quando as bagagens excederem aos limites fixados neste capítulo, o interessado responderá pela diferença pagando à vista essa majoração de despesas no ato do despacho da bagagem, em qualquer dos meios de transporte.

Art. 233 da Lei 1.316 /1951