Artigo 232 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 232
O transporte de bagagem nas aerovias não poderá exceder o limite de pêso incluído no custo de passagem.
Parágrafo único
O restante do volume ou pêso da bagagem a que tem direito o militar seguirá pelos outros meios normais de transporte.