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Artigo 232 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 232

O transporte de bagagem nas aerovias não poderá exceder o limite de pêso incluído no custo de passagem.

Parágrafo único

O restante do volume ou pêso da bagagem a que tem direito o militar seguirá pelos outros meios normais de transporte.

Art. 232 da Lei 1.316 /1951