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Artigo 231, Alínea f da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 231

O transporte das bagagens nas vias marítimas, fluviais ou Iacustres obedecerá aos seguintes limites:

a

Para o oficial general e respectiva família: seis metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, três metros cúbicos para cada uma das demais e dois metros cúbicos para cada meia passagem;

b

para o comandante de organização, adido a representação diplomática e respectivas famílias: cinco metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, dois metros cúbicos para cada uma das restantes e um metro cúbico para cada meia passagem. Êste dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte;

c

para o oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento e respectivas famílias: quatro metros cúbicos por passagem inteira até duas, dois metros cúbicos para cada uma das demais e um metro cúbico para cada meia passagem;

d

para os cabos, soldados, taifeiros e suas famílias: dois metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, um metro cúbico para cada uma das demais e meio metro cúbico para cada meia passagem;

e

para o aluno, o cadete, o aspirante a guarda-marinha: um metro cúbico;

f

para os demais, com direito a passagem de terceira classe, meio metro cúbico por passagem ou meia passagem.

Art. 231, f da Lei 1.316 /1951