JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 230 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 230

Observar-se-ão nas rodovias os mesmos limites de pêso estabelecidos no art. 227, para os transportes ferroviários.

Art. 230 da Lei 1.316 /1951