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Artigo 23, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 23

O militar quando hospitalizado terá os seguintes vencimentos e vantagens:

a

em consequência de ferimento recebido em campanha acidente em serviço, ou moléstia contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o limite de quatro anos;

b

por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o limite de dois anos.

Art. 23, b da Lei 1.316 /1951