Artigo 23, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 23
O militar quando hospitalizado terá os seguintes vencimentos e vantagens:
a
em consequência de ferimento recebido em campanha acidente em serviço, ou moléstia contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o limite de quatro anos;
b
por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o limite de dois anos.