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Artigo 229 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 229

O transporte das bagagens nas rodovias só será feito mediante autorização expressa da autoridade competente e nos casos em que o transporte marítimo, fluvial, lacustre ou ferroviário seja mais oneroso ou inexistente.

Art. 229 da Lei 1.316 /1951