Artigo 228 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 228
Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagem poderão ser despachados como encomenda nos trens de passageiros ou mistos, desde que a despesa não exceda o total resultante da aplicação do disposto neste capítulo, com referência ao transporte da bagagem nas ferrovias.