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Artigo 228 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 228

Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagem poderão ser despachados como encomenda nos trens de passageiros ou mistos, desde que a despesa não exceda o total resultante da aplicação do disposto neste capítulo, com referência ao transporte da bagagem nas ferrovias.

Art. 228 da Lei 1.316 /1951