JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 227, Alínea f da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 227

O transporte das bagagens nas ferrovias obedecerá aos seguintes limites:

a

Para o oficial general e respectiva família: 3.000 (três mil) quilogramas para cada passagem inteira ate duas, 1.500 (mil e quinhentos) para cada uma das demais e 1.000 (mil) para cada meia passagem:

b

para o comandante de organização e adido a representação diplomática e respectivas famílias: 2.500 (dois mil e quinhentos) quilogramas para cada passagem inteira até duas: 1.000 (mil) para cada uma das restantes e 500 (quinhentos) para cada meia passagem. Êste dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte;

c

para o oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, sub-oficial, subtenente e sargento e respectivas famílias: 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas por passagem inteira até duas: 750 (setecentos e cinqüenta) para cada uma das demais, e 300 (trezentos) para cada uma das passagem;

d

para os cabo, soldados, taifeiros e suas famílias: 1.000 (mil) quilogramas para cada passagem inteira até duas: 500 (quinhentos) para cada uma das demais e 250 (duzentos e cinqüenta) para cada meia passagem;

e

para o aluno, cadete, o aspirante a guarda-marinha, 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas;

f

para os demais, com direito a passagem de segunda classe, 100 (cem) quilograma, por passagem ou meia passagem.

Art. 227, f da Lei 1.316 /1951