Artigo 227, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 227
O transporte das bagagens nas ferrovias obedecerá aos seguintes limites:
a
Para o oficial general e respectiva família: 3.000 (três mil) quilogramas para cada passagem inteira ate duas, 1.500 (mil e quinhentos) para cada uma das demais e 1.000 (mil) para cada meia passagem:
b
para o comandante de organização e adido a representação diplomática e respectivas famílias: 2.500 (dois mil e quinhentos) quilogramas para cada passagem inteira até duas: 1.000 (mil) para cada uma das restantes e 500 (quinhentos) para cada meia passagem. Êste dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte;
c
para o oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, sub-oficial, subtenente e sargento e respectivas famílias: 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas por passagem inteira até duas: 750 (setecentos e cinqüenta) para cada uma das demais, e 300 (trezentos) para cada uma das passagem;
d
para os cabo, soldados, taifeiros e suas famílias: 1.000 (mil) quilogramas para cada passagem inteira até duas: 500 (quinhentos) para cada uma das demais e 250 (duzentos e cinqüenta) para cada meia passagem;
e
para o aluno, cadete, o aspirante a guarda-marinha, 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas;
f
para os demais, com direito a passagem de segunda classe, 100 (cem) quilograma, por passagem ou meia passagem.