Artigo 226 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 226
Além das passagens por conta do Estado, o militar terá direito ao transporte da respectiva bagagem, nos têrmos dos arts. 227, e seguintes dêste capítulo.