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Artigo 226 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 226

Além das passagens por conta do Estado, o militar terá direito ao transporte da respectiva bagagem, nos têrmos dos arts. 227, e seguintes dêste capítulo.

Art. 226 da Lei 1.316 /1951