Artigo 225 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 225
As passagens dão direito ao transporte até ao destino final, sem interrupção, salvo quando esta se verificar por ordem superior ou por motivo de fôrça maior devidamente comprovado.