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Artigo 225 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 225

As passagens dão direito ao transporte até ao destino final, sem interrupção, salvo quando esta se verificar por ordem superior ou por motivo de fôrça maior devidamente comprovado.

Art. 225 da Lei 1.316 /1951