Artigo 224 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 224
As especificações constantes do presente capítulo não impedem que o militar melhore suas acomodações ou a natureza do transporte, desde que pague imediata e diretamente a respectiva diferença.