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Artigo 224 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 224

As especificações constantes do presente capítulo não impedem que o militar melhore suas acomodações ou a natureza do transporte, desde que pague imediata e diretamente a respectiva diferença.

Art. 224 da Lei 1.316 /1951