Artigo 223, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 223
A ordem estabelecida nos arts. 217, 218 e 219 quanto às acomodações, excetuado o que estabelece o parágrafo único do art. 222, determina a prioridade para a sua concessão.
Parágrafo único
Na falta absoluta da acomodação que lhe fôr devida, o militar utilizará a existente, desde que seja compatível com o seu pôsto ou graduação.