Artigo 222 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 222
A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço à conveniência econômica do Estado.
Parágrafo único
Em caso de moléstia grave ou necessidade de intervenção cirúrgica no militar ou pessoa de sua família, deverá o Comandante providenciar sôbre o meio mais rápido de transporte, justificando-o posteriormente.