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Artigo 222 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 222

A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço à conveniência econômica do Estado.

Parágrafo único

Em caso de moléstia grave ou necessidade de intervenção cirúrgica no militar ou pessoa de sua família, deverá o Comandante providenciar sôbre o meio mais rápido de transporte, justificando-o posteriormente.