Artigo 221 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 221
Só será requisitado transporte por via aérea quando a Fôrça Aérea Brasileira não dispuser de avião de transporte para êsse fim.