JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 221 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 221

Só será requisitado transporte por via aérea quando a Fôrça Aérea Brasileira não dispuser de avião de transporte para êsse fim.

Art. 221 da Lei 1.316 /1951