Artigo 220, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 220
Nas aerovias, as passagens serão concedidas:
a
quando se verificar insuficiência de transporte;
b
por motivo econômico para o Estado;
c
quando houver necessidade urgente de movimentação do militar.