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Artigo 220, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 220

Nas aerovias, as passagens serão concedidas:

a

quando se verificar insuficiência de transporte;

b

por motivo econômico para o Estado;

c

quando houver necessidade urgente de movimentação do militar.

Art. 220, a da Lei 1.316 /1951