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Artigo 22 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 22

Ao militar serão pagos os vencimentos e vantagens do pôsto ou da graduação, enquanto se encontrar no gôzo de licença especial concedida como recompensa pelos serviços prestados na forma estabelecida em lei.

Art. 22 da Lei 1.316 /1951