Artigo 22 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao militar serão pagos os vencimentos e vantagens do pôsto ou da graduação, enquanto se encontrar no gôzo de licença especial concedida como recompensa pelos serviços prestados na forma estabelecida em lei.