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Artigo 219, Alínea d da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 219

As passagens nas vias marítimas, fluviais ou lacustres, serão concedidas:

a

em camarote de luxo, ou privativo, para o oficial general e sua familia;

b

em camarote de primeira classe, privativo, para os coronéis e capitães de mar e guerra e suas familias;

c

em camarote de primeira classe, para os demais oficiais, aspirante a oficial, guarda-marinha e respectivas famílias, bem como ao cadete, aspirante e guarda-marinha e aluno de escola preparatória;

d

em camarote de segunda classe, ou quando não houver segunda classe, em primeira, para o suboficial, subtenente, sargento e respectivas famílias;

e

em terceira classe, para as demais praças, para o reservista, para o empregado doméstico do oficial, suboficial, subtenente e sargento bem como para o voluntário, depois de inspecionado de saúde.

Art. 219, d da Lei 1.316 /1951