Artigo 219, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 219
As passagens nas vias marítimas, fluviais ou lacustres, serão concedidas:
a
em camarote de luxo, ou privativo, para o oficial general e sua familia;
b
em camarote de primeira classe, privativo, para os coronéis e capitães de mar e guerra e suas familias;
c
em camarote de primeira classe, para os demais oficiais, aspirante a oficial, guarda-marinha e respectivas famílias, bem como ao cadete, aspirante e guarda-marinha e aluno de escola preparatória;
d
em camarote de segunda classe, ou quando não houver segunda classe, em primeira, para o suboficial, subtenente, sargento e respectivas famílias;
e
em terceira classe, para as demais praças, para o reservista, para o empregado doméstico do oficial, suboficial, subtenente e sargento bem como para o voluntário, depois de inspecionado de saúde.