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Artigo 218 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 218

As passagens serão concedidas, nas rodovias, de preferência nas limousines para os oficiais, e nos ônibus, para as praças.

Art. 218 da Lei 1.316 /1951