Artigo 216 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 216
O processamento das requisições, as declarações de família, rotinas de serviço, registros e demais formalidades administrativas obedecem, em cada situação particular, aos respectivos regulamentos militares.