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Artigo 216 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 216

O processamento das requisições, as declarações de família, rotinas de serviço, registros e demais formalidades administrativas obedecem, em cada situação particular, aos respectivos regulamentos militares.

Art. 216 da Lei 1.316 /1951