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Artigo 215 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 215

As normas ou sistemas de pagamento, o regime especial de adiantamento e a respectiva prestação de contas serão regulados em decreto do Poder Executivo, de modo uniforme, para os Ministérios militares.

Art. 215 da Lei 1.316 /1951