Artigo 215 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 215
As normas ou sistemas de pagamento, o regime especial de adiantamento e a respectiva prestação de contas serão regulados em decreto do Poder Executivo, de modo uniforme, para os Ministérios militares.