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Artigo 214 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 214

Ao militar transferido para a reserva remunerada ou diretamente da ativa para a situação de reformado, por qualquer motivo, é assegurado o direito à passagem, dentro de seis meses, a contar do ato que o afastou do serviço ativo, para si e sua família, até o lugar do país onde pretender fixar residência.

Art. 214 da Lei 1.316 /1951