Artigo 213, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 213
Consideram-se pessoas da família do militar, para concessão de passagem, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto.
a
a espôsa;
b
as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas e sobrinhas, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas;
c
os filhos, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos;
d
a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas;
e
os avós e o pai, quando inválidos;
f
os netos órfãos se menores ou inválidos.
§ 1º
As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderá fazê-lo até 30 dias antes ou 9 meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.
§ 2º
A família do militar que falecer quando em serviço ativo terá, dentro de um ano do óbito, direito a passagem, dentro do país, por conta do Estado, para a localidade em que fôr fixar residência.