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Artigo 213 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 213

Consideram-se pessoas da família do militar, para concessão de passagem, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto.

a

a espôsa;

b

as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas e sobrinhas, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas;

c

os filhos, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos;

d

a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas;

e

os avós e o pai, quando inválidos;

f

os netos órfãos se menores ou inválidos.

§ 1º

As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderá fazê-lo até 30 dias antes ou 9 meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.

§ 2º

A família do militar que falecer quando em serviço ativo terá, dentro de um ano do óbito, direito a passagem, dentro do país, por conta do Estado, para a localidade em que fôr fixar residência.

Art. 213 da Lei 1.316 /1951