Artigo 211 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 211
O convocado para incorporação e o voluntário julgados fisicamente incapazes temporária ou definitivamente, têm direito a passagem de regresso à localidade de que provieram.