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Artigo 211 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 211

O convocado para incorporação e o voluntário julgados fisicamente incapazes temporária ou definitivamente, têm direito a passagem de regresso à localidade de que provieram.

Art. 211 da Lei 1.316 /1951