Artigo 210 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 210
A praça licenciada do serviço ativo, ou desincorporada, terá direito a passagem de regresso à localidade onde declarar residir, dentro do território nacional.