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Artigo 210 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 210

A praça licenciada do serviço ativo, ou desincorporada, terá direito a passagem de regresso à localidade onde declarar residir, dentro do território nacional.

Art. 210 da Lei 1.316 /1951