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Artigo 21 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 21

O militar quando licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de ferimento recebido em campanha, de enfermidade nela contraída, ou de moléstia dela decorrente, ou ainda de acidente em serviço, terá direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o período de quatro anos.

Art. 21 da Lei 1.316 /1951