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Artigo 209, Alínea e da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 209

O militar da ativa terá direito a passagem por conta do Estado, desde que seja obrigado a mudar ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:

a

transferência ou classificação;

b

designação ou nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão;

c

movimentação no interêsse da Justiça ou da disciplina;

d

baixa à organização hospitalar, por indicação da junta médica competente;

e

matrícula em escola, curso, núcleo ou centro de instrução;

f

estágio;

g

concurso para ingresso nos quadros técnicos das Fôrças Armadas ou nas escolas de formação;

h

regresso em qualquer hipótese prevista nas alíneas anteriores;

i

transferência para a reserva, reforma e licenciamento do serviço ativo;

j

movimentação em outros casos especiais decorrentes da função militar.

§ 1º

Excetua-se desta vantagem o militar agregado de que tratam as alíneas b , c , e , f , g , h , j e l do art. 29.

§ 2º

Esta vantagem é extensiva ao militar da reserva quando convocado, estagiário ou designado para funções da atividade.

Art. 209, e da Lei 1.316 /1951