Artigo 209, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 209
O militar da ativa terá direito a passagem por conta do Estado, desde que seja obrigado a mudar ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:
a
transferência ou classificação;
b
designação ou nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão;
c
movimentação no interêsse da Justiça ou da disciplina;
d
baixa à organização hospitalar, por indicação da junta médica competente;
e
matrícula em escola, curso, núcleo ou centro de instrução;
f
estágio;
g
concurso para ingresso nos quadros técnicos das Fôrças Armadas ou nas escolas de formação;
h
regresso em qualquer hipótese prevista nas alíneas anteriores;
i
transferência para a reserva, reforma e licenciamento do serviço ativo;
j
movimentação em outros casos especiais decorrentes da função militar.
§ 1º
Excetua-se desta vantagem o militar agregado de que tratam as alíneas b , c , e , f , g , h , j e l do art. 29.
§ 2º
Esta vantagem é extensiva ao militar da reserva quando convocado, estagiário ou designado para funções da atividade.