Artigo 207 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 207
O militar integrante de pequena fração de tropa, destacamento, sub-unidade isolada, escolta, que se deslocar de sua sede em qualquer missão, fará jus às diárias de pousada nos têrmos dêste capítulo, caso não seja alojado gratuitamente ou não haja decidido o comando que destacou a fração custear as despesas feitas.