Artigo 205, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 205
Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de pausada, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar.
§ 1º
Quando o militar por qualquer motivo não se deslocar da sua sede, as diárias de pousada serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem.
§ 2º
No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de pousada que êle acaso tenha recebido nos têrmos dêste artigo.