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Artigo 203 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 203

Observado o disposto no artigo anterior, serão computadas tantas diárias de pousada quantos forem os pernoite fora da sede.

Parágrafo único

Para que seja devida a diária de pousada é necessário que o militar deva custear efetivamente a correspondente hospedagem.

Art. 203 da Lei 1.316 /1951