Artigo 203 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 203
Observado o disposto no artigo anterior, serão computadas tantas diárias de pousada quantos forem os pernoite fora da sede.
Parágrafo único
Para que seja devida a diária de pousada é necessário que o militar deva custear efetivamente a correspondente hospedagem.