Artigo 202 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 202
A diária de pousada só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser fornecido alojamento por organização militar federal, ou, ainda, durante a viagem por qualquer meio de transporte, em que o pernoite nas escalas não esteja compreendido no custo das passagens.