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Artigo 20, Inciso III da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 20

O militar, quando licenciado, pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos e vantagens:

I

Para tratamento da própria saúde:

a

Até dois anos, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação.

II

Para tratamento de saúde de pessoa da família:

a

até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas licenças continuadas, completado êsse prazo e até o limite de dois anos não fará jus à gratificação;

III

Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos de interêsse militar, no país ou no estrangeiro:

a

quando se tratar de assunto relativo à sua especialidade - os vencimentos;

b

nos demais casos - o sôldo.

IV

Para tratar de interêsses particulares ou trabalhar em indústria particular: O oficial nada perceberá

V

Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis: O militar, até dois anos, o sôldo; além desse prazo, nada perceberá.

VI

Para exercer cargo público civil, de natureza temporária: o militar, o sôldo do pôsto ou graduação.

VII

Para o exercício de qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal: O militar, os vencimentos ou o sôldo do pôsto ou graduação, conforme a função seja considerada pelo Govêrno Federal de interêsse militar ou não, ressalvado em qualquer caso o direito de opção pelos vencimentos da função.

VIII

Para exercer cargo eletivo: O militar nada perceberá.

IX

Para desempenhar comissão de caráter civil, estranha ao Serviço Público não compreendida no inciso V: O militar nada perceberá.

Parágrafo único

As autarquias e as sociedades de economia mista, para os fins dêste Código, são compreendidas no inciso V.

Art. 20, III da Lei 1.316 /1951