Artigo 20, Inciso II da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 20
O militar, quando licenciado, pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos e vantagens:
I
Para tratamento da própria saúde:
a
Até dois anos, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação.
II
Para tratamento de saúde de pessoa da família:
a
até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas licenças continuadas, completado êsse prazo e até o limite de dois anos não fará jus à gratificação;
III
Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos de interêsse militar, no país ou no estrangeiro:
a
quando se tratar de assunto relativo à sua especialidade - os vencimentos;
b
nos demais casos - o sôldo.
IV
Para tratar de interêsses particulares ou trabalhar em indústria particular: O oficial nada perceberá
V
Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis: O militar, até dois anos, o sôldo; além desse prazo, nada perceberá.
VI
Para exercer cargo público civil, de natureza temporária: o militar, o sôldo do pôsto ou graduação.
VII
Para o exercício de qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal: O militar, os vencimentos ou o sôldo do pôsto ou graduação, conforme a função seja considerada pelo Govêrno Federal de interêsse militar ou não, ressalvado em qualquer caso o direito de opção pelos vencimentos da função.
VIII
Para exercer cargo eletivo: O militar nada perceberá.
IX
Para desempenhar comissão de caráter civil, estranha ao Serviço Público não compreendida no inciso V: O militar nada perceberá.
Parágrafo único
As autarquias e as sociedades de economia mista, para os fins dêste Código, são compreendidas no inciso V.