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Artigo 199 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 199

O militar integrante de pequena fração de tropa, destacamento, subunidade isolada, escolta, que se deslocar de sua sede, em qualquer missão sem rancho organizado ou sem alimentação compreendida no custo dos meios de transporte em que viajar, fará jus às diárias de alimentação, nos têrmos dêste capítulo, salvo se o comando responsável houver decidido custear as despesas feitas.

Art. 199 da Lei 1.316 /1951