Artigo 198, Alínea e da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 198
O valor da diária de alimentação é o estabelecido na seguinte tabela:
a
Oficiais generais 55% do vencimento diário;
b
Oficiais superiores 65% do vencimento diário;
c
Capitães e subalternos (inclusive aspirante a oficial e guarda-marinha) 75% do vencimento diário;
d
Subtenentes, sub-oficiais e sargentos 90% do vencimento diário;
e
Outras praças 100% do vencimento diário.