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Artigo 198, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 198

O valor da diária de alimentação é o estabelecido na seguinte tabela:

a

Oficiais generais 55% do vencimento diário;

b

Oficiais superiores 65% do vencimento diário;

c

Capitães e subalternos (inclusive aspirante a oficial e guarda-marinha) 75% do vencimento diário;

d

Subtenentes, sub-oficiais e sargentos 90% do vencimento diário;

e

Outras praças 100% do vencimento diário.

Art. 198, a da Lei 1.316 /1951