Artigo 197, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 197
Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de alimentação, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar.
§ 1º
Quando o militar, por qualquer motivo, não se deslocar da sua sede, as diárias de alimentação serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem.
§ 2º
No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de alimentação que êle acaso tenha recebido, nos têrmos dêste artigo.