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Artigo 197 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 197

Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de alimentação, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar.

§ 1º

Quando o militar, por qualquer motivo, não se deslocar da sua sede, as diárias de alimentação serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem.

§ 2º

No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de alimentação que êle acaso tenha recebido, nos têrmos dêste artigo.

Art. 197 da Lei 1.316 /1951