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Artigo 196 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 196

Compete ao Comandante, sob cujas ordens servir o militar, providenciar o pagamento das diárias a que êste fizer jus.

Art. 196 da Lei 1.316 /1951