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Artigo 194, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 194

No cálculo das diárias de alimentação, observado o disposto no artigo anterior, serão computados os dias:

a

de partida e de chegada;

b

de viagem efetiva;

c

em que, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado, a viagem fôr interrompida;

d

de permanência no local da comissão provisória.

Art. 194, c da Lei 1.316 /1951