Artigo 194, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 194
No cálculo das diárias de alimentação, observado o disposto no artigo anterior, serão computados os dias:
a
de partida e de chegada;
b
de viagem efetiva;
c
em que, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado, a viagem fôr interrompida;
d
de permanência no local da comissão provisória.