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Artigo 193 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 193

A diária de alimentação só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser fornecida alimentação por organização militar federal, ou ainda durante a viagem por qualquer meio de transporte em que a alimentação não esteja compreendida no custo das passagens.

Art. 193 da Lei 1.316 /1951